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Normativa para o Transporte Aéreo de Animais de Companhia




SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - COMANDO DA AERONÁUTICA através da PORTARIA No 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000, aprova as condições gerais de transporte de animais vivos na Seção V conforme abaixo:

Art. 45. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.

Art. 46. O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.

Art. 47. Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.

Parágrafo único. Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.

Fonte: Legislação



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