Dispensa do GTA para trânsito de cães e gatos
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado
com o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 21000.009775/2005-33, resolve:
Art. 3º. O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse
trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por
médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária
da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o
atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos
órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.
Texto completo em:
http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=17165